Examen y Evaluación de Expertos Brasil


3.1- Examen Superficial

3.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O Código de Processo Penal dedica o Capítulo II, do Título VII (Das provas), a regular o exame do corpo de delito e das perícias em geral. Especificamente, o Art. 158 desta Capítulo dispõe que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Neste tema sobrepõe-se a regra nemo tenetur se detegere. Ou seja, o suspeito ou acusado não pode ser obrigado a fornecer substâncias corporais para a produção de prova em investigação criminal ou processo penal em seu desfavor. De toda maneira, para contornar essa proibição, é possível recolher objetos que tenham sido utilizados pelo réu (um copo, talheres, um cigarro) ou coletar material orgânico que tenha sido "destacado" do corpo do investigado (cabelos, saliva, sêmen, etc) para serem utilizados como meio de prova. O material é colhido nos departamentos de polícia técnica (ou científica) da Polícia Civil dos Estados, chamados Institutos Médicos-Legais, ou pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal.

No que diz respeito a vítimas, o problema não se coloca de forma tão preponderante já que elas são, em regra, interessadas na elucidação do crime. Em todo caso, se houver recusa da vítima, o juiz pode determinar a produção da prova em virtude do princípio da verdade real.

As partes podem formular quesitos para resposta pelos peritos. A pessoa examinada (caso não seja o réu) pode ser conduzida coercitivamente ao local da perícia para a coleta do material biológico.

Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte

3.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

3.1.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados)

Autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

3.1.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua ?

Sim. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida. A depender da complexidade e natureza da assistência, a solicitação ensejará uma análise mais aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, ultrapassando o mero juízo de delibação. Observe-se, contudo, que, em se tratando de exames coporais, este estará sujeito à concordância do indivíduo.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

3.1.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência. Em se tratando de exames corporais deve ser precedido da autorização da vítima.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

3.1.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que será objeto da medida e da sua relação com os crimes investigados.

3.2- Registro corporal invasivo

3.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Conforme mencionado, neste tema sobrepõe-se a regra nemo tenetur se detegere. Ou seja, o suspeito ou acusado não pode ser obrigado a fornecer substâncias corporais para a produção de prova em investigação criminal ou processo penal em seu desfavor. De toda maneira, para contornar essa proibição, é possível recolher objetos que tenham sido utilizados pelo réu (um copo, talheres, um cigarro) ou coletar material orgânico que tenha sido “destacado” do corpo do investigado (cabelos, saliva, sêmen, etc) para serem utilizados como meio de prova. O material é colhido nos departamentos de polícia técnica (ou científica) da Polícia Civil dos Estados, chamados Institutos Médicos-Legais, ou pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal.

No que diz respeito a vítimas, o problema não se coloca de forma tão preponderante já que elas são, em regra, interessadas na elucidação do crime. Em todo caso, se houver recusa da vítima, o juiz pode determinar a produção da prova em virtude do princípio da verdade real.

3.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

3.2.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados)

Autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

3.2.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua ?

.Sim. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida. A depender da complexidade e natureza da assistência, a solicitação  ensejará uma análise mais aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, ultrapassando o mero juízo de delibação. Observe-se, contudo, que, em se tratando de exames coporais, este estará sujeito à concordância do indivíduo.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br

3.2.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência. Em se tratando de exames corporais deve ser precedido da autorização da vítima.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória..

3.2.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que será objeto da medida e da sua relação com os crimes investigados.

3.3- Examen médico psiquiátrico (testigo,víctima,imputado)

3.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, a submissão do acusado ao exame psiquiátrico não constitui constrangimento ilegal, não podendo aquele recusar-se a fazê-lo, por se tratar de matéria de ordem pública.

De acordo com o Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja este submetido a exame médico-legal (Art.149). O exame pode dar-se ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

O exame pericial não pode ser suprido por outras provas ou pela inspeção pessoal do juiz; não tem valor também o exame realizado em incidente de outro processo.

Deferido o exame durante o inquérito, não se suspende o procedimento investigatório; se já iniciada a ação penal, contudo, fica o processo suspenso, devendo ser realizadas somente as diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento (art. 149, § 2.º); em seguida, nomeia-se curador ao acusado (art. 149, § 2.º, 1.ª parte), sendo causa de nulidade do processo a ausência dessa nomeação; se não houveer prejuízo para o processo, poderão ser os autos deste entregues aos peritos, para facilitar o exame, que deverá ser realizado em 45 dias.

Se o resultado da perícia concluir pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade do réu, o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151); Se concluir, contudo, que a doença mental surgiu após a infração, o processo será suspenso até que o acusado se restabeleça, devendo haver a presença do curador para acompanhar as eventuais diligências inadiáveis. A suspensão do processo não suspende o curso do prazo prescricional.

Restabelecendo-se o acusado da doença mental, o processo retoma o curso, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirição de testemunhas que houverem sido ouvidas sem a sua presença.

3.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Confrme já dito, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja o réu submetido a exame médico-legal

3.3.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados)

Autoridade judicial.

3.3.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua ?

A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que decidirá sobre a viabilidade ad execução da medida. A solicitação ensejará uma análise aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, ultrapassando o mero juízo de delibação. Observe-se, ainda, que, em se tratando de pedido estrangeiro, o exame estará sujeito à concordância do indivíduo ou seu representante legal.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br..

3.3.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida

A participação pode ser solicitada. A autoridade judicial, analisando o caso em concreto, decidirá sobre sua viabilidade. De toda forma, a participação de agentes estrangeiros estará condicionada à concordância do indivíduo ou seu representante legal. Ainda, a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

3.3.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que será objeto da medida e da sua relação com os crimes investigados.

3.4- Medidas de identidad (identificación)

3.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Código de Processo Penal, o procedimento identificatório está inserido no artigo 6°, VIII, como sendo um dos procedimentos a ser adotado pela autoridade policial, assim que esta tomar conhecimento da prática da infração penal: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes".

Por sua vez, a Lei n. 10.054/2000 estabelece que "o preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico (artigo 1º)" - A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação brasileira.

Será, contudo, submetido à identificação criminal, o reú que, mesmo civilmente identificado por documento original:
"Artigo 3º(...)

I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V – houver registro de extravio do documento de identidade;

VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.".

3.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

A regra geral é que o réu somente será submetido à identificação criminal se já não for identificado civilmente. A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação brasileira.

3.4.3 De no existir el control de identidad, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não

3.4.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade policial ou jucial.

3.4.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

A localização e identificação de indivíduos no Brasil pode ser solicitada por meio de cooperação policial ou jurídica, a depender da fase em que se encontra a persecução. Qualquer exame corporal, contudo, estará condicionado à autorização do indivíduo.

3.4.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Não, devido à natureza da medida.

3.4.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que será objeto da medida e da sua relação com os crimes investigados.

3.5- Exámenes técnicos o científicos o evaluaciones de peritos

3.5.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, de acordo com os artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal:

As perícias devem ser realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
a) – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;e
b) – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

3.5.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Vide acima.

3.5.3 De no existir los exámenes técnicos o científicos, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não

3.5.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor..

3.5.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que decidirá sobre a viabilidade da execução da medida. A depender da solicitação, o pedido ensejará uma análise aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira ou será objeto apenas de juízo de delibação. Observe-se, ainda, que, em se tratando de exames em pessoas, o cumprimento do pedido estará sujeito à concordância deste ou seu representante legal.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

3.5.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência. Em se tratando de exames corporais deve ser precedido da autorização da vítima.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória..

3.5.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro.