Extradición brasil


9.1- Sistemas (Administrativo, Judicial o Mixto) .

No Brasil, o processo de extradição se dá por meio de um sistema misto, envolvendo as esferas administrativa e judicial.

A Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça recebe, por via diplomática (Ministério das Relações Exteriores), o pedido de extradição formulado pelo país requerente. Após realizada uma análise prévia de admissibilidade, de acordo com o Tratado, se houver, e com o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6815, de 19 de agosto de 1980), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete a análise de mérito do pedido, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea "g" da Constituição Federal.

Atua em todos os processos criminais – incluindo a extradição – no Supremo Tribunal Federal o Procurador-Geral da República.

Sendo deferida a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, será o fato comunicado, através do Ministério das Relações Exteriores, à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo fixado no Tratado, se houver, ou na Lei 6.815/80, deverá retirar o indivíduo do território nacional.

9.2- Órganos del Estado intervinientes.

Em regra, participam do processo de extradição, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Justiça, o Supremo Tribunal Federal, bem como o Ministério Público Federal, que poderá opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido ou, ainda, pela conversão do julgamento em diligência caso não esteja o processo satisfatoriamente instruído.

9.3- Rol del Fiscal del Ministerio Público en la extradición

Conforme mencionado, na fase judicial do processo de extradição, o Ministério Público Federal opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido, ou, ainda, não estando o processo devidamente instruído, pela conversão do julgamento em diligência para suprir a falta.

9.4- Tratados Iberoamericanos en materia de extradición

Atualmente, o Brasil possui Tratados de Extradição em vigor celebrados com 21 (vinte e um) países, além do Acordo celebrado entre os Estados Parte do MERCOSUL. Dentre os países com os quais o Brasil possui acordo, estão:Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Espanha, Estados Unidos, México, Paraguai, Peru, Portugal, Uruguai e Venezuela.

9.5- Ley aplicable en caso de inexistencia de tratados

O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui Tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver Tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e deverá ser solicitada com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos.

9.6- Requisitos de la extradición en el estado requerido con o sin tratado, y con especial atención en los requisitos estipulados en la ley interna del estado requerido.(Diferencias estos requisitos de fondo y forma)

De acordo com o artigo 78 da Lei nº 6815 de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), são condições para a concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente.

Ainda, de acordo com o artigo 79 da mesma Lei, quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. Tratando-se, contudo, de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e
III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

Conforme já mencionado, a extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.

O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos. Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo deverão ser acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

9.7- Motivos de rechazo

De acordo com o artigo 77, não se concederá a extradição quando:

"art. 77.
(...)

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção".
A exceção estabelecida no item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
Ainda conforme o mesmo artigo, o Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

9.8- Tratamiento de la condena en ausencia

O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que "a decretação da revelia do extraditando, por órgão competente do Estado requerente, não constitui, só por si, motivo bastante para justificar a recusa de extradição. O fato de o extraditando haver sido julgado "in absentia" por seu juiz natural, em processo no qual lhe foram asseguradas as garantias básicas que assistem a qualquer acusado, não atua como causa obstativa do deferimento do pedido extradicional"- Extradição 917, rel. Min. Celso de Mello (DJ 11-11-2005).

9.9- Detención preventiva con miras a la extradición

O artigo 82 da Lei n. Lei 6.815/80 estabelece que, em caso de urgência, as autoridades brasileiras competentes podem ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. O pedido, que deverá noticiar o crime cometido, poderá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
Ainda de acordo com o texto da Lei, efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80. Não se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.

9.10- Consejos útiles

Conforme já mencionado, a extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.

O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos. Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo deverão ser acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.