Ingreso, Registro de Lugares y Otros brasil


6.1- Visita y búsqueda de viviendas


6.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O Código de Processo Penal diferencia dois tipos de busca – a busca domiciliar e a busca pessoal. De acordo, proceder-se-á à busca domiciliar para, por exemplo, prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos;apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; e colher qualquer elemento de convicção.

Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou algum dos objetos referidos acima.
A busca domiciliar deverá ser precedida de mandado judicial o qual poderá ser expedido de Ofício ou a requerimento de qualquer das partes. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o a abrir a porta.
Ressalte-se que a inviolabilidade do domicílio está protegida pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal 

6.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

A medida dever ser precedida da expedição de mandado judicial e debe ter por fim a apreensão de criminosos; coisas obtidas por meios criminosos; instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; ou qualquer elemento de convicção.

6.1.3 De no existir acceso a la visita o búsqueda de viviendas , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

6.1.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial

6.1.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida. Por se tratar de uma garantia velada pela Constituição Federal (inviolabilidade domiciliar), a solicitação ensejará uma análise mais aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, ultrapassando o mero juízo de delibação.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br ..

6.1.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competente s, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.
Destaque, uma vez mais, que a inviolabilidade domiciliar constitui direito constitucionalmente protegido. Caso autorizada pelo juiz, a atuação das autoridades estrangeiras sofrerá as mesmas limitações impostas às autoridades nacionais encarregadas da execução da medida.

6.1.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do local em que será realizada a medida e da relação das provas que se buscam com os crimes investigados. Por tratar-se de uma medida de segundo grau, ou seja, relativa a um direito constitucionalmente protegido, é importante que o pedido esteja bem instruído.

6.2-Visita y búsqueda en el sitio de un delito

6.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, estipula que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, bem como apreender os objetos que tiverem relação com o fato (após liberados pelos peritos criminais) e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

6.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Somente as autoridades investigativas e persecutórias podem ter acesso ao local do crime.

6.2.3 De no existir acceso a las medidas , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

6.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade policial

6.2.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Esta é uma medida que se insere no campo da cooperação policial.

6.2.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de agentes estrangeiros na visita ao local do crime. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e a autoridade brasileira competente, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras , cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

6.2.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A visita de autoridades investigativas estrangeiras ao local do crime deverá ser solicitada por meio de cooperação policial.

6.3- Inspección de lugares de acceso público

6.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, estipula que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, bem como apreender os objetos que tiverem relação com o fato (após liberados pelos peritos criminais) e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. O Ministério Público pode acompanhar a realização das diligências.

De resto, não há qualquer impedimento ao acesso e investigação pelas forças policiais e do Estado em lugares públicos.

6.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)
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6.3.3 De no existir acceso a las medidas , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
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6.3.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
.
6.3.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
.
6.3.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?
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6.3.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
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6.4- Visita y Búsqueda de Viviendas

6.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O Código de Processo Penal diferencia dois tipos de busca – a busca domiciliar e a busca pessoal. De acordo, proceder-se-á à busca domiciliar para, por exemplo, prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos;apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; e colher qualquer elemento de convicção.

Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou algum dos objetos referidos acima.
A busca domiciliar – sendo que o próprio conceito de domicílio se espraia do residencial ao espaço profissional, mas sempre se tiver caráter privado, ainda que provisório (por exemplo, é domicílio quarto de hotel em que hospedado o indivíduo) - deverá ser precedida de mandado judicial o qual poderá ser expedido de Ofício ou a requerimento de qualquer das partes. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o a abrir a porta.

Ressalte-se que a inviolabilidade do domicílio está protegida pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

6.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)
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6.4.3 De no existir acceso a la visita o búsqueda de viviendas , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
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6.4.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
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6.4.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?.

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6.4.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?.

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6.4.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
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