Operaciones Transfronterizas Brasil


8.1- Observación transfronteriza

8.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, as atividades nas áreas de fronteiras são reguladas pela Lei nº 6.634/1979, segundo a qual "é considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira" (artigo 1º).

De acordo com o artigo 2º da referida Lei, salvo com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

"Artigo 2º
(...)
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;"

Os atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.

Ainda, dispõe o artigo 4º da lei em referência que os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto nesta norma, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.

Paralelamente ao marco regulatório, o Estado brasileiro desenvolve projetos que, direta ou indiretamente, contribuem para a segurança da faixa de fronteira, como, por exemplo, o SIPAM – Sistema de Proteção da Amazônia.

8.1.3 De no existir acceso a la observación transfronteriza , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não há regulação específica.

8.1.2 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Não há regulação específica.

8.1.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Operações conjuntas de vigilância às áreas de fronteiras podem ser coordenadas por meio de cooperação policial.

8.1.5 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

A segurança na área fronteiriça brasileira é atividade exclusiva das autoridades nacionais.

8.1.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

Operações conjuntas de vigilância às áreas de fronteiras podem ser coordenadas por meio de cooperação policial.

8.2- La persecución transfronteriza

8.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Em linhas gerais, a persecução penal na região fronteiriça segue os mesmos parâmetros da persecução penal levada a cabo no restante do país, não havendo norma processual penal específica a valer exclusivamente nesta área.

8.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Não há regulação específica..

8.2.3 De no existir acceso a la persecución transfronteriza , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não há regulação específica.

8.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Não há regulação específica.

8.2.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Não há regulação específica.

8.2.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Não há regulação específica.

8.2.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

Não há regulação específica.

8.3- Seguimiento transfronterizo (colocando rastreador en un vehículo o una persona)

8.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Apesar de não haver legislação penal específica acerca do rastreamento de veículos, já se tem conhecimento de casos que foram elucidados graças a sistema de rastreamento previamente instaladosno automómel(GPS) pelo seu proprietário, sendo válido, nesses casos, utilizar referida ferramenta como instrumento auxiliar da persecução penal.

8.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Não há regulação específica.

8.3.3 De no existir acceso a las medidas cautelares , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não há regulação específica.

8.3.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Não há regulação específica.

8.3.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Não há regulação específica.

8.3.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

Não há regulação específica.

8.4- Entregas vigiladas o controladas

8.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A Lei 9034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, estabelece que, em qualquer fase de persecução criminal, é permitida a ação controlada. De acordo com o referido dispositivo, a ação controlada "consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações".

Por sua vez, a Lei 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, dispõe que, em qualquer fase da persecução criminal, é permitida a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Diferentemente, contudo, da Lei 9034/95, a Lei 11.343/2006 prescreve que a medida somente poderá ser realizada mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público. Dispõe, ainda, que a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

8.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Se realizada com base na Lei 11.343/2006, a medida deverá ser precedida de autorização judicial e ouvido o Ministério Público. A autorização somente será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

8.4.3 De no existir acceso a las medidas , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
Não.

8.4.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A Lei 11.343/2006 prescreve que a medida somente poderá ser realizada mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público.

8.4.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

No que diz respeito à cooperação internacional, o artigo 65 da Lei 11.343/2006 dispõe que:

"Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos".

Não há óbice legal que impeça as autoridades brasileiras de coordenarem com as autoridades estrangeiras a realização de orperações em sede de cooperação policial, desde que obedecidos os ditames da legislação nacional.

8.4.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada, desde que preenchidos os requisitos impostos pela lei brasileira. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e a autoridade brasileira competente, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

É de se observar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competente s, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

8.4.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação das autoridades estrangeiras deve vir instruída com as informações relevantes acerca do caso, a fim de que se possa coodernadar com as autoridades locais a realização da medida.

8.5- Equipos conjuntos de investigación

8.5.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A norma de regência é a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de Palermo, já que não há lei vigente sobre cooperação penal internacional. Então, caso seja necessário instituir um Joint Investigative Team (JIT), é necessário utilizar a normativa de Palermo. Além disso, pode ser utilizado como base supletiva o tratado constitutivo da Interpol. Malgrado não existam regras claras, são possíveis acordos casuísticos para determinadas operações. O Brasil tem participado de várias investigações transacionais conjuntas com outros países (especialmente Estados Unidos e nações européias) para o combate à lavagem de dinheiro, o narcotráfico e crimes cibernéticos. Não há regulamento para a atuação de autoridades estrangeiras diretamente no Brasil em atividade de persecução criminal. No caso de operações policiais propriamente ditas, os investigadores estrangeiros somente são autorizados a acompanhar as investigações aqui realizadas.

Como não há lei específica no Brasil, devem ser firmados acordos casuísticos com a Polícia Federal ou com o Ministério Público para a realização de investigações conjuntas. O Brasil deve aprovar uma lei de cooperação penal que regulamente o funcionamento de forças-tarefas transnacionais, inclusive para dispor sobre a responsabilidade civil dos agentes, a responsabilidade administrativa do Estado, o limite de atribuições dos investigadores e a validade das provas obtidas pelos joint investigative teams (JIT). Para que a investigação conjunta funcione é necessário que os investigadores tenham acesso a bases de dados on-line, que dominem os idiomas dos Estados envolvidos e que tenham apoio material (recursos humanos e tecnológicos).

8.5.3 De no existir acceso a las medidas , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

8.5.2 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial.

8.5.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Conforme mencionado, são possíveis acordos casuísticos para determinadas operações. O Brasil tem participado de várias investigações transacionais conjuntas com outros países (especialmente Estados Unidos e nações européias) para o combate à lavagem de dinheiro, o narcotráfico e crimes cibernéticos. Não há regulamento para a atuação de autoridades estrangeiras diretamente no Brasil em atividade de persecução criminal. Em função disso, é necessário o exequatur do Superior Tribunal de Justiça para que sejam facultadas ações conjuntas no âmbito da cooperação penal, mas sem atuação direta dos agentes estrangeiros. No caso de operações policiais propriamente ditas, os investigadores estrangeiros somente são autorizados a acompanhar as investigações aqui realizadas.

8.5.5 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

É de se observar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competente s, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

8.5.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

Para que a investigação conjunta funcione é necessário que os investigadores tenham acesso a bases de dados on-line, que dominem os idiomas dos Estados envolvidos e que tenham apoio material (recursos humanos e tecnológicos).