Medidas Cautelares y Def. Sobre Bienes Brasil


5.1- El secuestro (la incautación) de los bienes

5.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, o bloqueio de bens é regulado pelo Código de Processo Penal no artigo 125 e seguintes (Das medidas assecuratórias), bem como pela Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) e pela Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006).

De acordo com o Código de Processo Penal, caberá o bloqueio dos bens adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Para a decretação do bloqueio, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Especificamente, a Lei de Lavagem dispõe que "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal".

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

A jurisprudência vem admitindo, igualmente, como derivação do poder geral de cautela do Juiz, e aplicação analógica de previsão semelhante existente na Lei de Drogas, a venda antecipada – vale dizer, antes do trânsito em julgado da Sentença a condenatória -, ficando, contudo, o montante obtido depositado, em conta remunerada, à disposição do Juízo, até o encerrmento do processo.

Em se tratando de bem cujo perdimento foi determinado em razão de pedido de cooperação internacional, a maioria dos tratados de cooperação de que o Brasil é parte não regula expressamente o asset sharing. No entanto, a lei de Lavagem nacional (9.613/1998) estipula, no artigo 8º, §2º, que, na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

5.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Existência de indícios veementes da proveniência criminosa dos bens, assim entendido se foram objeto produto de crime, ou adquiridos com produto de atividade criminosa.

5.1.3 Procedimientos

Para a decretação do bloqueio, bastará a existência de indícios veementes da proveniência criminosa dos bens. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro

5.1.5 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional visando ao bloqueio de bens no Brasil deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram , de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do bem a ser bloqueado, sua relação com os crimes investigados, bem como os indícios de sua origem criminosa.

5.2- Congelamiento de cuentas bancarias o activos

5.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Conforme mencionado acima, de acordo com o Código de Processo Penal, caberá a indisponibilidade dos bens adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração. Para a decretação do bloqueio, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos valores. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o bloqueio, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Especificamente, a Lei de Lavagem dispõe que "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal".

O Banco Central do Brasil e os Tribunais Superiores do Brasil (STJ e TST), firmaram um convênio onde as autoridades judiciárias, podem através de sistema de software e via Internet, determinar o bloqueio, a penhora e a remoção de valores existentes em contas bancárias de devedores que estejam sendo executados (Sistema BACEN-JUD 2.0)

5.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos valores

5.2.3 Procedimiento

Para a decretação do bloqueio, deverá haver indícios veementes da proveniência ilícita dos valores. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o bloqueio, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

5.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade Judicial.

5.2.5 Consejos útiles

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se importante a identificação da conta que será objeto da medida (banco, número, titular) e a demontração dos indícios que apontem a origem ilícita dos valores nela depositados.

5.3- Restitución

5.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Nesse sentido, dispõe o artigo 91 do Código Penal brasileiro ao tratar dos efeitos da condenação:

Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Em se tratando de bem cujo perdimento foi determinado em razão de pedido de cooperação internacional, a maioria dos tratados de cooperação de que o Brasil é parte não regula expressamente o asset sharing. No entanto, a lei de Lavagem (Lei nº 9.613/1998) estipula, no artigo 8º, §2º, que, na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

5.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Haver uma condenação penal transitada em julgado e constituir o bem um instrumento, produto ou provento do crime.

5.3.3 Procedimientos

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé..

5.3.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial.

5.3.5 Consejos útiles

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que será objeto da medida e da sua relação com os crimes investigados, bem como a especificação do bem e os indícios de sua origem criminosa.

5.4- Medidas cautelares en el juicio y aquellas vinculadas a los bienes del imputado

5.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O artigo 4º da Lei nº 9613/1998, bem como o artigo 60 da Lei nº11.343 (Lei anti-drogas), dispõem que o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem. Nenhum pedido de restituição, porém, será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 (réu ausente) do Código de Processo Penal.

O Código de Processo Penal, por sua vez, prevê que o seqüestro poderá ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração (artigo 130).

5.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Demonstração da origem criminosa do bem..

5.4.3 Procedimiento

Conforme mencionado, o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem pelo interessado. Nenhum pedido de restituição, porém, será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado.

5.4.5 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional visando a restituição de um bem bloqueado no Brasil deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram o pedido, de forma que reste clara a licitude do bem cuja restituição se solicita.

5.5- Decomiso

5.5.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Em se tratando de bem cujo perdimento foi determinado em razão de pedido de cooperação internacional, a maioria dos tratados de cooperação de que o Brasil é parte não regula expressamente o asset sharing. No entanto, a Lei de Lavagem (Lei nº 9.613/1998) estipula, no artigo 8º, §2º, que, na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé .

5.5.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Em regra, o bem somente será repatriado ao Estado requrente mediante sentença condenatória transitada em julgado. A repatriação deverá ser solicitada por meio de um pedido de cooperação jurídica com base na Lei de Lavagem (Lei nº 9.613/1998).

5.5.3 Procedimientos

Conforme mencionado, a Lei de Lavagem prevê que, na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

O pedido estrangeiro será encaminhado pelas vias da cooperaão jurídica internacional e será avaliado pela autoridade judicial competente. Frise-se, contudo, que, em regra, a restituição do bem ou valor ao Estado requerente somente ocorrerá após seu perdimento haver sido decretado em senteça judicial brasileira transitada em julgado, em consonância com o que dispõe o artigo 91 do Código Penal (Dos Efeitos da Condenação).

5.5.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial.

5.5.5 Consejos útiles

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram o pedido, de forma que reste clara a legitimidade da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do bem, sua relação com os crime investigados e os indícios de sua origem ilícita.