Obtención de Informes, Documentos Brasil


4.1- intercambio espontáneo de información

4.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, não há uma lei que regule a cooperação judiciária e aponte seu alcance.

Contudo, mesmo na ausência de previsão legal específica, o intercâmbio de informações com autoridades estrangeiras pode se dar por meio de cooperação judiciária, seja por meio da transmissão espontânea de informação, seja por meio do atendimento a um pedido de cooperação. Não é demais salientar que, em se tratando de um procedimento revestido de caráter sigiloso, o compartilhamento de informações deve ser precedido de autorização judicial.

No que diz respeito à cooperação internacional, o artigo 65 da Lei 11.343/2006 (Lei Anti-Drogas) dispõe que:

"Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;

III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos".

4.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida) .

Em se tratando de procedimento sigiloso, o compartilhamento de informações deve ser precedido de autorização judicial.

4.1.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados)

Autoridade policial ou judicial, a depender da fase persecutória e do caráter sigiloso do procedimento.

4.1.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. O intercâmbio de informações com autoridades estrangeiras pode se dar por meio de cooperação judiciária, seja por meio da transmissão espontânea de informação, seja por meio do atendimento a um pedido de cooperação, atendidos os presssupostos legais do ordenamento jurídico brasileiro.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br e www.mj.gov.br.

4.1.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida.

Não .

4.1.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, faz-se necessário esclarecer precisamente a informação que se busca e sua relação com as investigações locais.

4.2- Requerimientos de documentos (entrega de documentos, emisión de informes y certificaciones)

4.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, não há uma lei que regule a cooperação judiciária e aponte seu alcance.

Contudo, mesmo na ausência de previsão legal específica, o encaminhamento de documents pode se dar por meio de cooperação judiciária. Não é demais salientar que, em se tratando de um procedimento revestido de caráter sigiloso, o compartilhamento de informações deve ser precedido de autorização judicial.

4.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Em se tratando de um procedimento revestido de caráter sigiloso, o compartilhamento de informações deve ser precedido de autorização judicial.

4.2.3 De no existir orden para emitir documentos , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

4.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Varia de acordo com a natureza do documento que se quer obter.

4.2.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. O envio de documentos a autoridades estrangeiras pode se dar por meio de cooperação judiciária, atendidos os presssupostos legais do ordenamento jurídico brasileiro.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

4.2.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Não, devido à natureza da medida.

4.2.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada dos fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, faz-se necessário esclarecer precisamente o documento que se busca e sua relação com as investigações estrangeiras.

4.3- Posibilidades para obtener información financiera fiscal o relativas a cuentas bancarias

4.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

De acordo com a Lei nº 105/2001, serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.

4.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida) .

A medida deve ser precedida de autorização judicial e servirá para instruir inquérito ou processo judicial.

4.3.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados)

Autoridade judicial.

4.3.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. A quebra de sigilo bancário pode ser solicitada por meio de pedido de assistência jurídica mútua, o qual será analisado pela autoridade judicial competente. Por tratar-se de medida de segundo grau, ou seja, medida que envolve direitos constitucionalmente tutelados, o pedido ensejará análise maia aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, ultrapassando, dessa forma, o mero juízo de delibação.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br

4.3.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida.

Não, dada a natureza da medida.

4.3.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada dos fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, faz-se necessário esclarecer precisamente a conta cujo sigilo se necessita quebrar, bem como sua relação com os crimes que são objeto das investigações estrangeiras

4.4-Acceso de información a archivos judiciales

4.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A Lei 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, classifica como sendo arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias (artigo 7º). São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.

Em regra, é assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos (Art. 22).Excepcionalmente, contudo, os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos, podendo ser classificados como sigilosos, secretos e ultra-secretos (Art. 23).

Para estes últimos, o artigo 24 da mesma Lei estabelece que "poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte", de maneira que nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

4.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Em regra, é assegurado o livre acesso aos documentos públicos. No que se refere ao acesso aos documentos sigilosos, a autoridade judicial poderá autorizar sua exibição reservada sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.

4.4.3 Organo Competente para autorizar la medida?

Em regra, é assegurado o livre acesso aos documentos públicos. No que se refere ao acesso aos documentos sigilosos, a autoridade judicial poderá autorizar sua exibição reservada sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte

4.4.4 De no existir acceso a documentos publicos. ¿ Existe una medida alternativa con el mismo fin ?

Não

4.4.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. Caso o pedido de assistência jurídica vise ao encaminhamento de informação considerada sigilosa no Brasil, sua execução ficará condicionada à autorização de autoridade judicial brasileira que decidirá sobre a sua viabilidade a luz do ordenamento jurídico nacional. De toda forma, caso deferido o pedido, o Estado requerente deve comprometer-se a manter a informação fornecida sob sigilo.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br ..

4.4.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Não, dada a natureza da medida.

4.4.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada dos fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, faz-se necessário esclarecer precisamente o documento que se busca e sua relação com as investigações estrangeiras

4.5- Acceso a información de archivos policiales

4.5.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Em geral, a administração dos arquivos da polícia devem obedecem aos mesmos ditames da Lei 8.159/1991, acima mencionada.

A Lei 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, classifica como sendo arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias (artigo 7º). São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.

Em regra, é assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos (Art. 22).Excepcionalmente, contudo, os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos, podendo ser classificados como sigilosos, secretos e ultra-secretos (Art. 23).

Para estes últimos, o artigo 24 da mesma Lei estabelece que "poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte", de maneira que nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

É claro que, dada a natureza da atividade investigativa da polícia, os documentos correntes por ela produzidos são, em maioria, sigilosos, e, portanto, o acesso a eles fica adstrito a membros da corporação e, por vezes, do Ministério Público, que trabalham em conjunto na persecução penal.

4.5.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida) .

Em regra, é assegurado o livre acesso aos documentos públicos. No que se refere ao acesso aos documentos sigilosos, a autoridade judicial poderá autorizar sua exibição reservada sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte..

4.5.3 Órgano competente para autorizar esta medida ( En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados)

No que se refere aos documentos sigilosos, a autoridade judicial poderá autorizar sua exibição reservada sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.

4.5.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. Caso o pedido de assistência jurídica vise ao encaminhamento de informação considerada sigilosa no Brasil, sua execução ficará condicionada à autorização de autoridade judicial brasileira que decidirá sobre a sua viabilidade a luz do ordenamento jurídico nacional. De toda forma, caso deferido o pedido, o Estado requerente deve comprometer-se a manter a informação fornecida sob sigilo.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br .

4.5.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida.

Não, dada a natureza da medida.

4.5.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada dos fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, faz-se necessário esclarecer precisamente o documento que se busca e sua relação com as investigações estrangeiras.