Telecomunicaciones Brasil


1.1- Interceptación, Registo y Transcripción de Telecomunicaciones

En Construcción

1.2 Rastreo de Telecomunicaciones

1.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, o rastreo das telecomunicações, entendido como o acesso a informações relativas exclusivamente ao recebimento e realização de chamadas, ainda não foi regulado por lei específica, pelo que, em regra, deve se submeter aos mesmos reqisitos dispensados às interceptações telefônicas. Assim, em regra, o rastreo das telecomunicações deve ser autorizada por decisão judicial, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou membro do Minsitério Público, nos mesmos moldes em que é realizada a interceptação telefônica.

Um outro ponto relacionado ao tema diz respeito ao acesso aos dados meramente cadastrais dos indivíduos que possuem linhas telefônicas, fixas ou móveis, como, por exemplo, nome completo, endereço e número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas. Primeiramente, cumpre ressaltar que, neste campo, o objeto tutelado é o direito à intimidade e privacidade e não o direito ao sigilo das comunicações. Tendo em vista, contudo, tratar-se de um direito constitucionalmente tutelado como fundamental, o acesso a estes dados também ficam, em regra, condicionados à autorização judicial . É de se observar que, apesar de o Estado disponibilizar uma lista pública contendo os números telefônicos fixos, acompanhados de dados do seu proprietário, o indivíduo pode optar por não ser incluído na mencionada lista. Nestes casos, assim como nos casos envolvendo telefone móvel, a obtenção destes dados junto à empresa de telefonia somente se fará, em tese, mediante decisão judicial.

1.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Os requisitos para a realização do rastreo telefônico são os mesmos aplicados à interceptação telefônica, pois ainda não existe, no Brasil, regulação específica que permita estabelecer uma diferença entre estes dois tipos de medida.

1.2.3 De no existir el rastreo de las comunicaciones, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

1.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A Constituição Federal estipula, em seu art. 5º inciso XII, que o sigilo das comunicações telefônicas somente será quebrado por determinação judicial, a qual deverá ser proferida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos casos e na forma estabelecida em lei.

A Lei nº 9.296, por sua vez, estipula que a autoridade judicial poderá determinar referida medida de ofício (sem provocação), ou mediante requerimento da autoridade policial ou de membro do Ministério Público.

Em todo caso, a decisão deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

1.2.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. A solicitação de assistência jurídica visando ao rastreo telefônico será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida. Tendo em vista tratar-se de um direito fundamental resguardado pela Constituição Federal, a solicitação de rastreo telefônico ensejará uma análise mais aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, não correspondendo, portanto, ao mero juízo de delibação.A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como com base no princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br..

1.2.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?
Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.
Ressalte-se que a Lei n. 9.296 estabelece que deve ser preservado o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas

1.2.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

Da mesma forma que a solicitação de assistência jurídica visando à intercepção telefônica, a solicitação para execução de rastreo telefônico no Brasil deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que terá suas comunicações rastreadas e do seu envolvimento com os crimes investigados.

1.3- Interceptación y grabación de otras formas de comunicación

1.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A Lei nº 9.296/96 determina que os seus dispositivos são também aplicáveis à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

1.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

A interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática para prova em investigação criminal e em instrução processual penal dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

O artigo 2º, da Lei nº 9.296, nos seus incisos I a III, estabelece três requisitos para a concessão da medida:

Inciso I - indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal: Tal requisito demonstra a natureza acautelatória da medida, uma vez que consagra a necessidade do "fumus boni iuris".

Inciso II - a interceptação como único meio disponível: dessa forma, não será permitida quando outros meios de prova mostrarem-se idôneos para o esclarecimento do fato.
Inciso III - o fato investigado deve ser punível com reclusão: assim, as contravenções penais e os crimes apenados com detenção não comportam a medida.

1.3.3 De no existir la interceptación y grabación de otras formas de comunicaciones, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não .

1.3.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

O sigilo das comunicações telemáticas poderá ser quebrado por determinação judicial, a qual será proferida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos casos e na forma estabelecida em lei.

A Lei nº 9.296, por sua vez, estipula que a autoridade judicial poderá determinar referida medida de ofício (sem provocação), ou mediante requerimento da autoridade policial ou de membro do Ministério Público.

Em todo caso, a decisão deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência.

1.3.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. A solicitação de assistência jurídica visando à quebra do sigilo telemático será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida. Tendo em vista tratar-se de um direito fundamental resguardado pela Constituição Federal, a solicitação de quebra do sigilo telemático ensejará uma análise mais aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, não correspondendo, portanto, ao mero juízo de delibação.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como com base no princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

1.3.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.
Ressalte-se que a Lei n. 9.296 estabelece que deve ser preservado o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas..

1.3.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional que vise à quebra do sigilo telemático no Brasil deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que terá suas comunicações interceptadas e do seu envolvimento com os crimes investigados.

1.4- Interceptación de Correos

1.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XII, que o sigilo da correspondência é inviolável, ao tempo em que o próprio Código Penal brasileiro tipifica, no capítulo 'Dos Crimes Contra a Liberdade Individual', os crimes contra a inviolabilidade de correspondência (artigos 151 e 152).

A única exceção prevista pela própria Constituição Federal refere-se às restrições impostas pelo Estado quando da decretação do 'Estado de Defesa' ou 'Estado de Sítio' pelo presidente da República.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo da correspondência não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Tal entendimento vem sendo aplicado reiteradamente quanto, por exemplo, à verificação das correspondências dos indivíduos que se encontram sob a custódia do Estado com base no que dispõe a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais):

"Art. 41. Constituem direitos do preso:

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."

Por sua vez, o legislador brasileiro também já aponta para a relativização do direito ao sigilo da correnspondência, a exemplo da Lei Complementar nº 75/1993. Referida lei dispõe sobre a organização do Ministério Público da União e destaca como uma das suas atribuições representar ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins.

1.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

De acordo com a Constituição Federal brasileira, a inviolabilidade da correspondência é absoluta somente podendo sofrer restrições quando da decretação do Estado de Defesa ou Estado de Sítio por parte do Presidente da República. O Estado de Defesa será decretado para preservar ou restabelecer , em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O Estado de Sítio, por sua vez, será decretado nos casos de comoção grave de repercurssão nacional, quando o Estado de Defesa se mostrar inficaz, ou em casos de guerra.Conforme mencionado, contudo, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo da correspondência não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

1.4.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização do Ministério Público da União, destaca como uma das suas atribuições representar ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins.

1.4.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Serão aplicados às solicitações de assitência jurídica mútua os mesmos preceitos e condicionantes impostos pela legislação brasileira aos pedidos que visam à quebra do sigilo de correspondência.

1.4.5 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

Destaque-se que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

Ressalte-se novamente que a Constituição Federal estabelece, como regra, a inviolabilidade da correspondência..

1.4.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional que vise à quebra do sigilo de correspondência no Brasil deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que terá suas correspondências interceptadas e do seu envolvimento com os crimes investigados. Ressalte-se que a inviolabilidade da correspondência é um direito protegido pela Constituição Federal e a única exceção prevista pela própria Carta diz respeito a medidas tomadas durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. O Supremo Tribunal Federal entende, contudo, que a inviolabilidade do sigilo da correspondência não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

1.5- Observación o vigilancia por medio de imágenes

1.5.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A Lei nº 9034/1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, estipula que, em qualquer fase da persecução criminal, será permitida a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial.

1.5.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

A Constituição Federal brasileira prescreve, em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Logo, gravações de imagens para fins de persecução penal, somente poderão ser realizadas mediante autorização judicial e presentes indícios relevantes de materialidade e autoria.

1.5.3 De no existir la observación o televigilancia, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

1.5.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

As gravações de imagens para fins de persecução penal somente poderão ser realizadas mediante autorização judicial.

1.5.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida. Tendo em vista tratar-se de um direito fundamental resguardado pela Constituição Federal, a solicitação ensejará uma análise mais aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, não correspondendo, portanto, ao mero juízo de delibação.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

1.5.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória..

1.5.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que será objeto da medida e do seu envolvimento com os crimes investigados.