Agente Encubierto


2.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal vem regulado na Lei n.º 101/2001 , de 25 de Agosto.

Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Política Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.

As acções encobertas são admissíveis no âmbito dos crimes de homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido; crimes contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes; crimes relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; organizações terroristas e terrorismo; captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; crimes executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; associações criminosas; relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; branqueamento de capitais, outros bens ou produtos; corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências; fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; contrafacção de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e crimes relativos ao mercado de valores mobiliários.

2.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

As acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação.

Ninguém pode ser obrigado a participar em acção encoberta.

A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público , sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes. Se esta acção decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público. A competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.

A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

2.1.3 De no existir la interceptación, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

2.1.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público , sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes. Se esta acção decorrer no âmbito da prevenção criminal , é competente para autorização o juiz de instrução criminal , mediante proposta do Ministério Público. A competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.

A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

2.1.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim, nos termos do artigo 160-B da Lei 144/99 de 31.08. dependendo de acordo, tratado ou convenção internacional e radicando no princípio da reciprocidade, é admissível o desenvolvimento de acções encobertas, em Portugal, por funcionários de investigação criminal de outros Estados, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses.

É competente para autorizar a realização da acção encoberta internacional o Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, sob proposta do magistrado do Ministerio Público do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (Lisboa).

2.1.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

2.1.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa. Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

2.1 La infiltración los agentes del estado requerido

2.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal vem regulado na Lei n.º 101/2001 , de 25 de Agosto.

Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Política Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.

As acções encobertas são admissíveis no âmbito dos crimes de homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido; crimes contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes; crimes relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; organizações terroristas e terrorismo; captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; crimes executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; associações criminosas; relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; branqueamento de capitais, outros bens ou produtos; corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências; fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; contrafacção de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e crimes relativos ao mercado de valores mobiliários.

2.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

As acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação.

Ninguém pode ser obrigado a participar em acção encoberta.

A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público , sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes. Se esta acção decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público. A competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.

A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

2.1.3 De no existir la interceptación, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

2.1.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público , sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes. Se esta acção decorrer no âmbito da prevenção criminal , é competente para autorização o juiz de instrução criminal , mediante proposta do Ministério Público. A competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.

A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

2.1.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim, nos termos do artigo 160-B da Lei 144/99 de 31.08. dependendo de acordo, tratado ou convenção internacional e radicando no princípio da reciprocidade, é admissível o desenvolvimento de acções encobertas, em Portugal, por funcionários de investigação criminal de outros Estados, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses.

É competente para autorizar a realização da acção encoberta internacional o Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, sob proposta do magistrado do Ministerio Público do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (Lisboa).

2.1.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

2.1.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa. Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

2.2 La infiltración de los agentes del Estado requirente (solicitante) en el territorio del Estado requerido

2.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

As acções encobertas são admissíveis no âmbito dos crimes de homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido; crimes contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes; crimes relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; organizações terroristas e terrorismo; captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; crimes executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; associações criminosas; relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; branqueamento de capitais, outros bens ou produtos; corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências; fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; contrafacção de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e crimes relativos ao mercado de valores mobiliários.

2.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

.

2.2.3 De no existir la interceptación, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

2.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes. Se esta acção decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público. A competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.

2.2.5 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

2.2.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

.

2.3 Infiltración por un informador del Estado requerido

2.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

.

2.3.2 De no existir la infiltración por un informador del Estado requerido ¿existe una medida alternativa con el mismo fin.
.

2.3.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
.

2.3.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
.

2.3.5Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida ?
.

2.3.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
.

2.4 Transacción y gestión de los Informantes

2.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

.

2.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

.

2.4.3 De no existir la interceptación, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

2.4.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

.

2.4.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

.

2.4.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

.

2.4.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)