Extradicción


9.1 Sistemas (Administrativo, Judicial o Mixto) .

O sistema de extradição vigente em Portugal, e excluindo o campo de cooperação no âmbito da União Européia, é misto na medida em que pressupõe a intervenção de uma autoridade administrativa, a Procuradoria Geral da República, que habilita à tomada de decisão política por parte do Ministro da Justiça, o que desencadeará uma fase judicial, da competência dos Tribunais da Relação que, a final, embora com possibilidade de recurso ara o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, decidirá sobre a entrega sob forma de extradição.

9.2 Organos del Estado intervinientes.

Os órgãos do Estado intervenientes num processo de extradição, são:

A Procuradoria Peral da República, na qualidade de autoridade central, que recebe, analisa e produz informação sobre o pedido de extradição dirigido à República portuguesa.
O Ministro da Justiça, que decide sobre a admissibilidade do pedido.
As autoridades judiciárias (Tribunais da Relação, com possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e o ribunal Constitucional) que decidem sobre a concessão da extradição.

9.3 Rol del Fiscal del Ministerio Público en la extradición

O primeiro papel é o da Procuradoria Peral da República que intervém como órgão administrativo-técnico com vista a habilitar o Procurador Peral da República a emitir um parecer sobre a viabilidade do pedido de extradição.

O processo de extradição, na sua fase judicial, perante os Tribunais da Relação e demais Tribunais superiores, é impulsionado pelo Ministerio Público que do mesmo tem vista, para promover ou para alegar em função do que tiver por mais conveniente.

9.4 Tratados Iberoamericanos en materia de extradición

Portugal tem os seguintes tratados bilaterais de Extradição:

Brasil : Tratado de Extradição (assinado em 07-05-1991)
Resolução da Assembleia da República n.º 5/94, de 3 de Fevereiro - Aprova para ratificação;
Decreto do Presidente da República n.º 3/94, de 3 de Fevereiro - Ratifica o Tratado.
Aviso n.º 330/94, DR 272, Série I-A, de 24-11-1994 - Torna público que se encontra concluído o processo de ratificação do Tratado. Entrou em vigor em 01-12-1994.
México : Tratado de Extradição (assinado em 20-10-1998)
Resolução da Assembleia da República n.º 63/99, de 7 de Agosto - Aprova o Tratado;
Decreto do Presidente da República n.º 179/99, 7 de Agosto - ratifica o Tratado;
Aviso n.º 260/99, DR 293, Série I-A, de 18-12-1999 - Torna público ter sido assinado o Tratado. Entrou em vigor em 01-01-2000.

9.5 Ley aplicable en caso de inexistencia de tratados

Nos termos do artigo 4º da Lei 144/99 de 31.08 a cooperação internacional produzida pelo Estado portugués releva do princípio da reciprocidade , que é suficiente para servir de base à quase totalidade dasformas de cooperação com as excepções, por exemplo, dos pedidos de extradição para procedimento criminal por crime punível com pena de prisão perpétua ou punido com pena de prisão perpétua, em que se mostyra necesaria a existencia de um instrumento internacional, para que Portugal possa aceitar garantias de que a pena não será aplicada ou executada. Também um pedido de escutas apresentado por autoridade estrangeira deverá ter na sua base a existencia de um tratado ou acordo internacional vinculando os dois Estados.

9.6 Requisitos de la extradición en el estado requerido con o sin tratado, y con especial atención en los requisitos estipulados en la ley interna del estado requerido. (Diferencias estos requisitos de fondo y forma)

Os princípios básicos para que possa ser considerada uma extradição resultam do artigo 1º da Lei 144/99 de 31.08 e são, no caso do pedido para procedimento criminal, que a pena aplicável aos factos tenha duração máxima não inferior a 12 meses, enquanto que o pedido para cumprimento de pena terá de o ser para pena não inferior a 4 meses.

9.7 Motivos de rechazo

A estes princípios acrescente-se que Portugal não concederá a extradição, se o crime tiver sido cometido em territorio portugués e se a pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, a menos que a extradição de nacionais se encontre prevista em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte, os factos configurem casos de terrorismo ou de criminalidade organizada internacional e a orden jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.

Será, de igual modo, recusada a extradição quando o crime que estiver na sua base for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua, a menos que, num quadro de cooperação baseada em instrumento internacional, sejams prestadas garantias de que a pena não será aplicada ou ejecutada.

Será, ainda, recusado o pedido que criar nas autoridades portuguesas a convicção de que servirá para perseguir ou punir uma pessoa em função da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, lengua, convicções políticas ou ideológicas ou pertença a um grupo social determinado, puder conduzir a um julgamento por um tribunal de excepto ou respeitar a execução de sentença proferda por um tribunal dessa naturaza ou o processo que lhe estiver na base não respeitar as exigencias da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Finalmente serão recusados os pedidos que respeitem a factos que constituam infracção de naturaza política ou infracção conexa a infracção política ou crime militar que não seja igualmente punido como crime comum.

9.8 Tratamiento de la condena en ausencia

Portugal solicitará garantias de que, quem tiver sido julgado in absentia , poderá requerer a realização de novo julgamento ou interpor recurso da sentença que o condenou na sua ausencia.

9.9 Detención preventiva con miras a la extradición

É admitida a detenção provisória com vista à extradição. De facto, Portugal pratica detenções provisórias com base nas red notice circuladas pelos Gabinetes Nacional INTERPOL dos vários Estados.

Uma detenção provisória determinará:

A confirmação, num prazo de 18 dias, de que o pedido será apresentado.
A apresentação do pedido num prazo máximo de 40 dias, contados a partir da data da detenção.
A prolação da decisão administrativo-política, num prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido.
O Tribunal da Relação dispõe de um prazo máximo de 65 dias, o Supremo Tribunal de Justiça de 80 dias e o Tribunal Constitucional de 3 meses, sucessivos entre si, para decidirme sobre o pedido de extradição.

9.10 Consejos útiles

Embora a via diplomática, quando prevista em instrumento vinculativo para os Estados, seja ainda a via normal de transmissão de um pedido de transmissão, o envio directo para a Procuradoria Peral da República será admitido, com base em reciprocidade e contribuirá para um aceleramento dos procedimentos.