Telecomunicaciones


1.1 Intercepción, Registo y Transcripción de Telecomunicaciones

1.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O Código de Processo Penal português, sem definir conceitos, prevê e permite que, dentro dos limites que estabelece, conversações ou comunicações telefónicas possam interceptadas ou gravadas . Esta questão é regulada pelo artigo 187º do Código de Processo Penal .

É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.

1.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Nos termos do citado artigo 187.º a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser autorizada durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; crimes relativos ao tráfico de estupefacientes; crime de detenção de arma proibida e de tráfico de armas; crime de contrabando; crime de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; crime de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou crime de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

1.1.3 De no existir la interceptación, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

1.1.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas por despacho fundamentado do juiz de instrução do processo e mediante requerimento do Ministério Público. Tratando-se dos crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; sequestro, rapto e tomada de reféns; contra a identidade cultural e integridade pessoal, previsto no título III do livro II do Código Penal e previsto na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título v do livro II do Código Penal ; falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal ; ou crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima esta autorização pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal,. Nestes casos a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes

1.1.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim, desde que tal se encontre previsto em acordo, tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Estado Parte e se trate de situação em que tal intercepção seria admisible, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante. É este o regime estabelecido pelo artigo 160º-C da Lei 144/99 de 31.08 na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei 104/2001 de 25.08. Neste caso é competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Policía Judiciária , que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa , para autorização.

1.1.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

1.1.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa. Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por período sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade. O juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo que disserem respeito a conversações em que não intervenham o suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido; que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.

Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.

Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.

Após o trânsito em julgado os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário

1.2 Rastreo de Telecomunicaciones

1.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A lei portuguesa não faz esta distinção. Aplicam-se os mesmos princípios a qualquer forma de intercepção de conversações ou comunicações .

1.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Veja-se o ponto I.1.

1.2.3 De no existir el rastreo de las comunicaciones, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Veja-se o ponto I.1

1.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Veja-se o ponto I.1

1.2.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Veja-se o ponto I.1

1.2.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Veja-se o ponto I.1.

1.2.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

Veja-se o ponto I.1

1.3 Intersepción y grabación de otras formas de comunicación

1.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Dispõe o artigo 189º do Código de Processo Penal que as normas relativas à intercepção e à gravação de conversações ou comunicações telefónicas aplicam-se às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes.

1.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Veja-se o ponto I.1.

1.3.3 De no existir la interceptación, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Veja-se o ponto I.1 .

1.3.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Veja-se o ponto I.1 .

1.3.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Veja-se o ponto I.1.

1.3.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Veja-se o ponto I.1.

1.3.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

Veja-se o ponto I.1

1.4 Intersepción de Correos

1.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Nos termos da lei processual penal portuguesa ( artigo 179.º do Código de Processo Penal ) o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que a correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; quando está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.

1.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

1.4.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

As apreensões de correspondencia são autorizadas ou ordenadas pelo Juiz de Instrução . Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora. As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.

1.4.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim.

1.4.5 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Veja-se o ponto I.1.

1.4.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa. Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

1.5 Observación o vigilancia por medio de imágenes

1.5.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O artigo 6º nº1 da Lei 5/2002 de determina que são admissíveis, quando necessárias para a investigação dos crimes regulados naquele diploma legal, o registo de voz e de imagen, por qualquer meio, sem consentimento do visado.

1.5.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Esta forma de registo é apenas admissível nos casos em que sejam investigados factos puníveis como crimes de tráfico de estupefacientes, terrorismo e organização terrorista, tráfico de armas, corrupção pasiva e peculato, branqueamento de capitais, associação criminosa, e, desde que practicados de forma organizada, crimes de contrabando, tráfico e viciação de vehículos furtados, lenocinio e lenocinio e tráfico de menores, contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.

1.5.3 De no existir la observación o televigilancia, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
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1.5.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do Juiz, de Instrução , consoante os casos.

1.5.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Esta matéria não se encontra regulamentada em termos de cooperação internacional.

1.5.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

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1.5.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)