Testigos, Víctimas y Sospechosos Brasil


7.1- Citar a los testigos

7.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Em regra, toda pessoa poderá ser testemunha. Mais que isso, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (Artigo 202 e seguintes, Código de Processo Penal)
Ainda de acordo com o CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho

O juiz, quando julgar necessário, poderá intimar outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Se a testemunha regularmente intimada deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

A autoridade judicial poderá, ainda, aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, bem como condená-la ao pagamento das custas da diligência.

Nas intimações das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo penal, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo referente à citação do réu (artigo 370).

7.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

A intimação da testemunha para prestar depoimento no seio de ação penal far-se-á por mandado judicial expedido a requerimento das partes ou, julgando necessário, de ofício. As partes, ao arrolarem as testemunhas, deverão identificá-las, informando, inclusive, o endereço em que podem ser encontradas.

7.1.3 De no existir acceso a citación de testigos , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.1.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial expedirá mandado de intimação para oitiva de testemunha no seio de uma ação penal..

7.1.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. Em regra, por não se tratar de uma medida de segundo grau, a solicitação de assistência jurídica visando a intimação de testemunha que se encontra no Brasil ensejará o mero juízo delibatório por parte do Superior Tribunal de Justiça, que, concedendo o exequatur, remeterá os autos para Justiça Federal de primeira instância para execução da medida.

7.1.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

A intimação da testemunha para instrução processual será levada a cabo por oficial de justiça brasileiro.

7.1.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação da testemunha que se quer intimar no Brasil, fornecendo principalmente o local em que ela pode ser encontrada. Importante também indicar o local, data e hora desejados para a audiência e, caso se requeira a ida da testemunha ao estado estrangeiro, faz-se necessário esclarecer também quem arcará com os custos decorrentes. A ida da testemunha ao estado estrangeiro fica condicionada a seu consentimento.

Caso se requeira a oitiva da testemunha a ser realizada no Brasil, faz-se necessária a indicação dos quesitos, sem prejuízo das perguntas que a autoridade brasileira julgue pertinentes.

7.2- Audiencia de testigos: procedimiento estándar

7.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, as testemunhas são obrigadas a depor. É crime de falso testemunho tanto negar quanto calar a verdade sobre fato de que se tem conhecimento (art. 342 do Código Penal e art. 203 do CPP). As testemunhas prestam compromisso legal de dizer a verdade e de dizer o que sabem. O Código de Processo Penal autoriza o juiz a determinar a condução coercitiva de testemunhas, que poderão ser levadas à força à presença do juiz (art. 218 do CPP). Em geral, não podem eximir-se de depor, salvo se contra familiares (art. 206 do CPP) ou contra si mesmos, em função da garantia contra a auto-incriminação ( nemo tenetur se detegere ). Por isso mesmo, em nenhuma hipótese, o réu, acusado ou investigado pode ser obrigado a depor sobre fatos que lhe são imputados. 
Pela regra do art. 5º da Constituição, o réu, acusado ou suspeito pode exercer o direito de permanecer em silêncio (Art. 186 do CPP).

Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito

Dispõe o art.203 do CPP que "a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade".

O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos (artigo 204).

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Caso julgue necesário, contudo, o juiz poderá complementar a inquirição.

O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos

O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz (artigo 221).

O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

7.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Será intimada a testemunha arrolada por qualquer das partes ou cujo depoimento seja considerado importante pela autoridade judicial, que, neste caso, ordenará a intimação de ofício.

7.2.3 Existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial expedirá mandado de intimação para oitiva de testemunha no seio de uma ação penal.

7.2.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. Em regra, por não se tratar de uma medida de segundo grau, a solicitação de assistência jurídica visando à oitiva de testemunha que se encontra no Brasil ensejará o juízo delibatório por parte do Superior Tribunal de Justiça, que, concedendo o exequatur, remeterá os autos para Justiça Federal de primeira instância para execução da medida. A oitiva também poderá ser executada por meio de auxílio direto, se assim recomendarem as circunstâncias do caso concreto.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br .

7.2.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de agentes estrangeiros na oitiva de testemunhas. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e a autoridade brasileira competente, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória. Em se tratando de oitiva de tesmunhas, as perguntas dos agentes estrangeiros serão realizadas através da acusão brasileira, figurando, assim, como quesitos formulados no interesse desta..

7.2.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação da testemunha que se quer ouvir no Brasil, principalmente quanto ao local em que ela pode ser encontrada.

O pedido deve vir instruído com os quesitos desejados pelo Estado requerente, sem prejuízo das perguntas que a autoridade brasileira julgue pertinentes.

7.3- Audiencia de testigos: por video conferencia

7.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O tema da teleaudiência é polêmico para o interrogatório de réus . Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional lei do estado de São Paulo que regulava o interrogatório por video conferência, por entender que a matéria é de competência privativa da União. No que diz respeito às testemunhas, vítimas e peritos, contudo, já não há mais discussão, tendo em vista que o art. 217 do CPP (alterado em 2008) permite as teleaudiências criminais. A prova obtida por videoconferência é válida no Brasil.

Art. 217, Código Processo Penal - "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

7.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

As circunstâncias do caso em concreto devem indicar que a oitiva por meio de videoconferência é mais recomendável que a oitiva usual. Na letra da lei, é preciso que a autoridade judicial constate que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento.

7.3.3 De no existir acceso a la audiencia de testigos por videoconferencia , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.3.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial.

7.3.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. Legalmente, não há no Brasil qualquer impedimento para que se proceda a oitiva de tesmunha por vídeo conferência em decorrência de pedido de cooperação jurídica internacional. É de se ressaltar, contudo, que, em algumas cidades do país, a tecnologia necesária ao cumprimento desta medida ainda é inexistente ou precária, de modo que o pedido poderá ser negado por não haver meios materiais para executá-lo.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br .

7.3.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de agentes estrangeiros na oitiva de testemunhas.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras , cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória. Em se tratando de oitiva de tesmunhas, as perguntas dos agentes estrangeiros serão realizadas através da acusão brasileira, figurando, assim, como quesitos formulados no interesse desta.

7.3.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação da testemunha que se quer ouvir no Brasil, principalmente quanto ao local em que ela pode ser encontrada.

7.4- Audiencia de testigos: por teléfono

7.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, não há dispositivo legal que preveja e regule expressamente a oitiva de testemunha por telefone.

7.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Não há previsaõ legal.

7.4.3 De no existir acceso a la audiencia de testigos por teléfono , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não há previsaõ legal.

7.4.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Não há previsaõ legal.

7.4.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Em princípio, não há, no ordenamento jurídico nacional, impeditivo à oitiva de pessoas que se encontram em território brasileiro por telefone, no âmbito de um pedido de cooperação jurídica, desde que este indivíduo consinta com a realização da medida. De toda maneira, o juiz ou tribunal competente avaliará o pedido e, conforme disponham as circunstâncias concretas, decidirá sobre a viabilidade da sua execução.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br ..

7.4.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de agentes estrangeiros na oitiva de testemunhas.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras , cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

7.4.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação da testemunha que se quer ouvir no Brasil, principalmente quanto ao local em que ela pode ser encontrada.

7.5- Audiencia de menores de edad

7.5.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O nosso ordenamento jurídico não estabelece obstáculos à participação de menores como testemunhas no processo penal. Isto porque, segundo o Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha (artigo 202).

7.5.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

A lei não cria requisitos específicos para a audiência de menores. Será intimada a testemunha arrolada por qualquer das partes ou cujo depoimento seja considerado importante pela autoridade judicial, que, neste caso, ordenará a intimação de ofício.

7.5.3 De no existir acceso a la audiencia de menores de edad , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.5.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial mandará expedir mandado de intimação para oitiva de testemunha no seio de uma ação penal.

7.5.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Em princípio, não há, no ordenamento jurídico nacional, impeditivo à oitiva de indivíduo menor de idade que se encontra em território brasileiro em cumprimento a um pedido de cooperação jurídica. De toda maneira, o juiz ou tribunal competente avaliará o pedido e, conforme disponham as circunstâncias concretas, decidirá sobre a viabilidade da sua execução.

Caso se requeira a oitiva no Estado requerente, a ida do menor de idade estará também condicionada ao consentimento do seu responsável legal que deverá acompanhá-lo. O pedido deve apontar o responsável pelos custos decorrentes da ida e permanência destas pessoas no Estado requerente.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br .

7.5.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de agentes estrangeiros na oitiva de testemunha menor de idade.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras , cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

7.5.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação da testemunha que se quer ouvir no Brasil, principalmente quanto ao local em que ela pode ser encontrada.

7.6- Audiencia de declaración anticipada

7.6.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A Lei n. 11.690, publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2008 e que entrou em vigor em 09 de agosto de 2008 , em linhas gerais, alterou pontos referentes à produção e à apreciação da prova no ordenamento processual penal.

Em especial, tem-se a nova redação do artigo 156, I, do CPP, que agora prevê a possibilidade da produção antecipada de provas, o que inclui a tomada de depoimentos testemunhais:

"art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".

O Código de Processo Civil também faz referência à produção antecipada da prova, estipulando expressamente que esta pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas ou exame pericial (art. 846).

Ainda de acordo com o CPC, "far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução, se tiver de ausentar-se;ou, se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

7.6.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

A prova deve ser considerada urgente e relevante, e devem ser observadas a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida..

7.6.3 De no existir acceso a la audiencia de menores de edad , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.6.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial.

7.6.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Em regra, a assistência jurídica deve ser solicitada no âmbito de um procedimento penal previamente instaurado no Estado requerente. Em contrapartida, a cooperação policial pode se prestar ao compartilhamento de informações prévio à instauração de um procedimento penal.

7.6.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de agentes estrangeiros em diligências a serem realizadas no Brasil em cumprimento a um pedido de cooperação. O pedido será previamente analizado pela autoridade judicial competente que, avaliando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua viabilidade.

Importante salientar que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras , cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

7.6.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação da testemunha que se quer ouvir no Brasil, principalmente quanto ao local em que ela pode ser encontrada.

7.7- Audiencia de persona que colaboran con la investigación

7.7.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Conforme mencionado, existe, no Brasil, a chamada 'delação premiada', prevista em uma série de diplomas legais, como a Lei nº 9613/1998 (Lei de Lavagem), Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), Lei nº 9.034/1995 (Lei do Crime Organizado), e o prórpio Código Penal quando trata do crime de extorsão mediante sequestro.

O instituto consiste em conferir ao co-réu determinado benefício, relativo a sua pena, por contribuir espontaneamente com as autoridades investigativas e judiciárias para a elucidação dos fatos. É importante que as informações fornecidas pelo co-réu estejam em consonância com as outras provas colhidas no procedimento, pois não terá o condão de, isoladamente, embasar uma condenação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Destaque-se que, para a concessão do benefício, o investigado ou acusado deve, de fato, contribuir para a elucidação dos fatos, confessando a sua participação e delatando os comparsas da atividade criminosa.

7.7.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Para a concessão do benefício, o investigado ou acusado deve, de fato, contribuir para a elucidação dos fatos, confessando a sua participação e delatando os comparsas da atividade criminosa.

7.7.3 De no existir acceso a la audiencia de personas que colaboran con la investigación , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.7.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es 
juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A autoridade judicial competente para apreciar o caso determinará a extensão do benefício a ser concedido.

7.7.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

É possível que se solicite o interrogatório de réu preso no Brasil. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br .

7.7.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada, desde que preenchidos os requisitos impostos pela lei brasileira. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência. É de se observar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competente s, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

Em se tratando de interrogatório, as autoridades estrangeiras somente poderão dirigir perguntas ao interrogando por meio das autoridades nacionais.

7.7.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada dos fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se importante a identificação do interrogando e uma descrição do seu envolvimento nos crimes organizados.

7.8- Audiencia de víctimas y los demandantes denunciantes

7.8.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O artigo 201 do Código de Processo Penal estabele que, sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Ainda, dispõe o Código que, se intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

7.8.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Sempre que a autoridade entender necessário, o ofendido será intimado a prestar esclarecimentos.

7.8.3 De no existir acceso a la audiencia de víctimas y los demandantes denunciantes , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.8.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade policial ou judicial, conforme o estágio em que se encontra o procedimento criminal.

7.8.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

É possível que se solicite a oitiva da vítima no Brasil. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

7.8.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada, desde que preenchidos os requisitos impostos pela lei brasileira. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência. É de se observar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competente s, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

7.8.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que se quer ouvir no Brasil, principalmente quanto ao local em que ele pode ser encontrado.

7.9- Audiencia de expertos o peritos

7.9.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Dispõe o Código de Processo Penal que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. 

7.9.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Requisição de uma das partes ou por ordem emanada de ofício pela autoridade judicial competente.

7.9.3 De no existir acceso a este tipo de audiencias , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.9.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial.

7.9.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. É possível que se solicite a oitiva de um perito no Brasil. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

7.9.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada, desde que preenchidos os requisitos impostos pela lei brasileira. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

É de se observar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competente s, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

7.9.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação do perito que se quer ouvir no Brasil, os quesitos e, principalmente, o local em que ele pode ser encontrado.

Conforme mencionado, o Código de Processo Penal dispõe que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

7.10- Protección víctimas, testigos y peritos

7.10.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A Lei nº 9807/1999 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Em relação à identificação do agente do Estado infiltrado, ele não poderá utilizar sua qualificação original e constante dos registros oficiais, devendo ocultar sua identificação civil e fazer uso de uma nova. Justifica-se tal alteração em razão da necessidade de preservação de sua integridade física e psíquica, e da eficiência da diligência. A mudança de identidade pretendida orienta-se por um princípio de ordem pública, presente na Lei n. 9.807/99, que possibilita a alteração do nome completo da pessoa a ser protegida, mediante averbação no respectivo cartório de registro civil, seja ela vítima ou testemunha. A identidade civil compreende não só o nome e prenome inexistentemas também todos os elementos para revestir o policial de uma condição e aparência criminosa. Deverá ter um novo documento de identidade, assim como todos os documentos necessáriospara a obtenção deste. Indispensável, ainda, que ele seja dotado de completa infra-estrutura material, como conta bancária, linha telefônica, veículo etc.

7.10.3 De no existir acceso a este tipo de audiencias , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.10.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Conselho deliberativo do órgão executor do programa.

7.10.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Não existe óbice legal que impeça a inclusão de um indivíduo em programa de proteção à vítima ou à testemunha em em razão de um pedido de assistência jurídica. Ressalte-se que o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

A Lei nº 9807/1999 dispõe que:

"Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

§ 1º -A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva".

7.10.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Não.

7.10.2 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação do perito que se quer ouvir no Brasil, os quesitos e, principalmente, o local em que ele pode ser encontrado.

7.11- Convocatoria citación de sospechosos o acusados

7.11.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

De acordo com o Código de Processo Penal, a citação inicial do acusado para o processo será feita, em regra, por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado (Art. 351).

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória (Art. 353). Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento(art. 368).

Se o réu não for encontrado, contudo, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (Art. 361). Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, artendidos os requisitos legais (art 366).

O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (Art. 367).

7.11.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Em conformidade com o Art.357, são requisitos da citação: a) por mandado a leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;e b) declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

O edital de citação, por sua vez, deverá indicar:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

7.11.3 De no existir acceso a esta convocatoria , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

7.11.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial.
7.11.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
Sim. A medida poderá ser solicitada por meio de um pedido de cooperação jurídica e, em regra, ensejará o mero juízo de delibação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se no juízo delibatório, se a medida atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública.
A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br .

7.11.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?
Não.

7.11.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que se quer citar no Brasil, o respectivo procedimento, e, principalmente, o local em que ele pode ser encontrado.

7.12- Audiencia de sospechosos o acusados: procedimiento estándar

7.12.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)
De acordo com o artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado".
O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.
Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. Na segunda parte será perguntado sobre os fatos que ensejaram a investigação.

7.12.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)
O réu deverá ser interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

7.12.3 De no existir acceso a la audiencia de sospechoso , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
Não.

7.12.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
O interrogatório no seio da Ação Penal será presidido pela autoridade judicial competente.

7.12.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
Sim. A medida poderá ser solicitada por meio de um pedido de cooperação jurídica e, em regra, ensejará o juízo de delibação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, no juízo delibatório, se a medida atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública.
A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

7.12.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?
Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada, desde que preenchidos os requisitos impostos pela lei brasileira. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e a autoridade brasileira competente, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.
É de se observar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competente s, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória. Especificamente no que diz respeito ao interrogatório do réu, as perguntas das autoridades estrangeiras serão realizadas por intermédio das autoridades brasileiras, compondo assim o rol de questionamento destas últimas.

7.12.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que se quer citar no Brasil, o respectivo procedimento, e, principalmente, o local em que ele pode ser encontrado.
Conforme mencionado acima, o interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. Na segunda parte será perguntado sobre os fatos que ensejaram a investigação.

7.13- Audiencia sospechosos o acusados: por video conferencia

7.13.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)
O tema da videoconferência é polêmico para o interrogatório de réus . Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional lei do estado de São Paulo que regulava o interrogatório por video conferência, por entender que a matéria é de competência privativa da União.

Paralelamente, contudo, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal a proposta de legislação que permite o interrogatório de presos por meio da videoconferência. Entre as regras estabelecidas pelo projeto, está previsto que o interrogatório por videoconferência deve ser uma exceção, realizado somente em caso de necessidade.

O projeto prevê ainda a garantia do direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor antes da realização do interrogatório, que a sala do interrogatório seja fiscalizada pelo Ministério Público, magistrados e servidores da Justiça, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Se aprovada, a lei também permitirá ouvir depoimento de testemunhas por videoconferência, caso residam fora da jurisdição.


7.13.3 De no existir acceso a la audiencia de sospechosos por videoconferencia , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
Não.

7.13.2 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
Conforme mencionado, ainda não previsão legal que regule a videoconferência no Brasil. De toda forma, o interrogatório do réu, no seio da ação penal, é presidido pela autoridade judicial.

7.13.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
Apesar de não haver previsão legal que regule o interrogatório por videoconferência no âmbito de uma ação penal brasileira, nada obsta que a medida seja realizada em decorrência de um pedido de cooperação jurídica internacional, desde que haja os meios materiais necessários na comarca em que se encontra o indivíduo a ser interrogado e que a este sejam conferidas as devidas garantias processuais.
A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

7.13.5 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que se quer interrogar no Brasil, o respectivo procedimento, e, principalmente, o local em que ele pode ser encontrado.
A realização da medida será provavelmente precedida das tratativas entre as autoridades participantes de modo a compatibilizar as respectivas tecnologias e viabilizar o uso da videoconferência.

7.14- Audiencia sospechosos o acusados: por teléfono

7.14.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)
No Brasil, a exemplo do que ocorre com a videoconferência, não há lei que regule a realização de interrogatório do réu por telefone.. 

7.14.3 De no existir acceso a este tipo de audiencia , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
Não há regulação.

7.14.2 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
Não há regulação.

7.14.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
Não há regulação.

7.14.5 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?
Não há regulação.

7.14.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
Não há regulação.

7.15- Enfrentamiento o careo

7.15.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)
Os artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal cuidam de regular a acareação no processo penal, dispondo que a medida "será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes".
Os envolvidos na acareação serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato.
Especificamente, dispõe o artigo 230 que, "se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente".

7.15.3 De no existir acceso al enfrentamiento o careo , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
Não.

7.15.2 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
Autoridade policial ou judicial a depender do estágio em que se encontra a persecução penal – se realizada antes da instauração da ação penal, por força do artigo 6º, VI, do CPP, a acareação terá lugar por determinação da autoridade policial competente. Se realizada, contudo, no seio de uma ação penal, a acareação será presidida pela autoridade judicial competente.

7.15.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
Em princípio, não há óbice legal que impeça a realização de acareação em atendimento a um pedido de assistência jurídica mútua.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br..

7.15.5 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?
Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada, desde que preenchidos os requisitos impostos pela lei brasileira. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e a autoridade brasileira competente, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência.

É de se observar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competente s, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória. Especificamente no que diz respeito à acareação, as perguntas das autoridades estrangeiras serão realizadas por intermédio das autoridades brasileiras, compondo assim o rol de questionamento destas últimas.

7.15.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa clara do fatos, de forma que reste demonstrada a necessidade da realização da medida e sua relação com as investigações em trâmite no Estado requerente. Especificamente, faz-se imprescindível a identificação do indivíduo que se quer citar no Brasil, o respectivo procedimento, e, principalmente, o local em que ele pode ser encontrado.

7.16- Videoconferencias

7.16.1 Cuenta el Ministerio Público con ese equipamiento para realizar videoconferencias?. De no ser así ¿puede el estado requerido proporcionar esta herramienta .
Algumas procuradorias já contam com o equipamento necessário à realização de videoconferências. É necessário, contudo, que se verifique, caso a caso, se, de fato, há disponibilidade desse material no local em que a diligência será realizada, já que, conforme mencionado, nem todas as procuradorias já possuem essa tecnologia.
Algumas Varas da Justiça Federal também já possuem e operam esse tipo de equipamento .

7.16.2 Especificaciones técnicas para realizar una videoconferencia .
As especificações técnicas, se existentes, sofrerão variações de acordo com o local em que a diligência será realizada. Dessa maneira, a realização de vídeo-conferência em atendimento a um pedido de cooperação jurídica deve ser precedida de tratativas com entre as autoridades requerentes e requeridas visando compatibilizar as respectivas tecnologias.

7.16.3 ¿Quién asume los costos?
Em regra, o Estado requerido deve arcar com os custos decorrentes da execução de um pedido de cooperação jurídica, com exceção dos custos extraordinários e/ou muito elevados, os quais devem ser pagos pelo Estado requerente .