Agente Encubierto Brasil


2.1- La infiltración los agentes del estado requerido

2.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

No Brasil, a atuação de agente do Estado infiltrado em organização criminosa é prevista da Lei nº 11.343/2006 (Lei Anti-Drogas) e na Lei nº 9034/1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

O agente infiltrado pode se resumir a transmitir as informações de que tem conhecimento para as autoridades que investigam a associação criminosa, ou, ainda, atuar em conjunto com os integrantes da organização.

O agente infiltrado não responderá pelo crime cometido, justificando a exclusão de sua responsabilidade pela excludente do estrito cumprimento do dever legal ou mesmo pela excludente de inexigibilidade de conduta diversa. O que não se admite, porém, é que o agente infiltrado provoque ou induza a conduta criminosa, interferindo diretamente no ânimo decisivo do integrante da organização, pois, nesse caso, o flagrante seria preparado ou provocado, e o agente infiltrado seria responsabilizado penalmente pelo crime cometido.

O agente deve pertencer aos quadros da administração pública, mais especificamente aos órgãos de segurança ou de inteligência, como a polícia civil, a polícia federal, a polícia militar e a polícia rodoviária federal.

A execução da medida depende de autorização judicial fundamentada. O Juiz determinará a duração da medida e os limites de atuação do agente.

A fiscalização e o controle da atuação do agente infiltrado serão feitos por meio de relatório circunstanciado, elaborado por ele ao final de cada prazo conferido pelo Juiz.

A prova produzida pelo agente infiltrado nos modes da lei é perfeitamente válida, devendo a sua identidade verdadeira ser mantida sob sigilo.

A importância desse método de investigação reside não somente na identificação dos criminosos, mas também na possibilidade de se conhecer de maneira mais aprofundada as organizações criminosas, pessoas e estruturas que delas fazem parte.

2.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

A medida deverá ser autorizada por autoridade judicial e será executada por integrante de órgão de segurança ou inteligência do Estado. Deve a autorização ser prévia, circunstanciada e sigilosa.Para a eficácia da medida deve o agente infiltrado, antes de expirado o prazo estipulado pelo Juiz, confeccionar relatório das investigações e encaminhá-lo ao membro do Ministério Público e ao juiz que acompanham o procedimento

2.1.3 De no existir la interceptación, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não

2.1.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade judicial

2.1.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. A solicitação de assistência jurídica será submetida à análise de autoridade judicial brasileira que, conforme o caso, determinará a execução da medida. Tendo em vista a natureza e a complexidade da medida, a solicitação possivelmente ensejará uma análise mais aprofundada por parte da autoridade judicial brasileira, ultrapassando, portanto, o mero juízo de delibação.

A solicitação poderá fundamentar-se em um dos tratados multilaterais ou acordos bilaterias dos quais o Brasil é parte, bem como apresentar como base o princípio da reciprocidade. Uma lista com os tratados e acordos, bem como das redes de cooperação, dos quais Brasil é parte pode ser encontrada nos sites http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ e www.mj.gov.br.

2.1.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Em princípio, não há óbice legal que impeça a participação de autoridades do Estado requerente na execução da medida solicitada, desde que preenchidos os requisitos imposto pela lei brasileira. De toda forma, referida participação deverá ser solicitada em cada caso, e o juiz brasileiro, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência. É de se observar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

Destaque-se, ainda, que o juiz não autorizará a medida caso vislumbre circunstância que dificulte a manutenção do sigilo sobre a verdadeira identidade do agente infiltrado ou outro fator que ponha em risco sua integridade em risco.

2.1.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se importante uma descrição da organização que será objeto da medida, com informações relativas ao seu modus operandi, bem como à respectiva área eabrangência de atuação.

2.2-  La infiltración de los agentes del Estado requirente (solicitante) en el territorio del Estado requerido

2.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A infiltração de agentes de Estado estrageiro deverá ser solicitada, em cada caso, mediante pedido de assistência internacional, o qual será submetido à apreciação da autoridade judicial brasileira competente, que, analisando as circunstâncias concretas, decidirá sobre sua conveniência

A participação de agentes estrangeiros nas diligências a serem realizadas em território nacional é admitida exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades brasileiras competentes, cuja presença e direção em todos os atos é sempre obrigatória.

Destaque-se, uma vez mais, que o juiz não autorizará a medida caso vislumbre circunstância que dificulte a manutenção do sigilo sobre a verdadeira identidade do agente infiltrado ou outro fator que ponha em risco sua integridade física.

2.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Se autorizada, diligência será, obrigatoriamente, coordenada por agentes do Estado brasileiro cuja presença é sempre obrigatória.

2.2.3 De no existir la infiltración de los agentes del Estados requirente en el territorio solicitado, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

2.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Autoridade Judicial..

2.2.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Não há previsão legal. Não existe óbice legal, contudo, que impeça o Estado estrangeiro de solicitar a medida. O pedido será analisado pela autoridade judicial competente, que decidirá sobre a possibilidade de cumpriemento da solicitação diante do ordenamento jurídico brasileiro.

2.2.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A solicitação de assistência jurídica internacional deve ser instruída com uma narrativa detalhada do fatos que ensejaram a investigação, de forma que reste clara a necessidade da realização da medida, bem como sua adequação com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, faz-se importante uma descrição da organização que será objeto da medida, com informações relativas ao seu modus operandi, bem como à respectiva área eabrangência de atuação

2.3- Infiltración por un informador del Estado requerido

2.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)
.
2.3.2 De no existir la infiltración por un informador del Estado requerido ¿existe una medida alternativa con el mismo fin.
.
2.3.3 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
.
2.3.4 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
.

2.3.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida ?
.

2.3.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
.

2.4- Transacción y gestión de los Informantes

2.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)
.
2.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)
.
2.4.3 De no existir la interceptación, ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?
.
2.4.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)
.
2.4.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?
.
2.4.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?
.
2.4.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)
.