Obtención de Informes y Documentos


4.1 intercambio espontaneo de información

4.1.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

Dispõe o artigo 241º que o Ministerio Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, a qual pode ser feita por qualquer pessoa que tiver notícia de um crime.

4.1.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida) .

A denúncia, conceito que permite abarcar a troca de informações, não está sujeita a formalidades especiais .

4.1.3 Órgano competente para autorizar esta medida ( En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados)

A autoridade judiciária competente na fase em que o processo se encontra, Ministerio Público, Juiz ou Juiz de Instrução.

4.1.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim. No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a asuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.

Pode, ainda, ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente. Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição.

4.1.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida.
.

4.1.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

A este respeito refira-se a Lei n.º 67/98 , de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados .

4.2-requermientos de documentos (entrega de documentos, emisión de informes y certificaciones)

4.2.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

As pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.

Nos processos relativos a crime de tráfico de estupefacientes, terrorismo e organização terrorista; tráfico de armas; corrupção passiva e peculato; branqueamento de capitais; associação criminosa; contrabando; tráfico e viciação de veículos furtados; lenocínio e lenocínio e tráfico de menores; contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda, durante as fases de inquérito, instrução e julgamento, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade. ( Lei n.º 5/2002 , de 11 de Janeiro).
Estas regras também se aplicam à criminalidade económico-financeira ( Lei n.º 36/94 , de 29 de Setembro)

4.2.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

.

4.2.3 De no existir orden para emitir documentos , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

Não.

4.2.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

A autoridade judiciária titular da direcção do processo.

4.2.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim.

4.2.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Sim. dependendo das circunstâncias do caso.

4.2.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa. Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

4.3-posibilidades para obtener información financiera fiscal o relativas a cuentas bancarias

4.3.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a entidade que detectou essa situação deve informar de imediato o Procurador-Geral da República.

No cumprimento do dever de comunicação, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime de branqueamento. Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República quando o seu montante seja igual ou superior a 5000€.

4.3.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida) .

.

4.3.3 Órgano competente para autorizar esta medida ( En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados?

A autoridade judiciária.

4.3.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim.

4.3.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida.

Não.

4.3.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa. Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

4.4-acceso de información a archivos judiciales

4.4.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade; ou indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

4.4.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida)

Ver resposta anterior.

4.4.3 De no existir acceso a documentos públicos , ¿existe una medida alternativa con el mismo fin?

O Juiz de Instrução determina que o processo permaneça em segredo de justiça ou valida a decisão tomada pelo Ministerio Público nesse sentido.

4.4.4 Órgano competente para autorizar esta medida (En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc., conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados.)

Não.

4.4.5 ¿Es la medida posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Não parece poder ser objecto de pedido de auxílio.

4.4.6 ¿Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida?

Prejudicado.

4.4.7 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

4.5-acceso a información de archivos policiales

4.5.1 Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)

A comunicação de informações entre autoridades policiais corresponde a cooperação policial. Já o registo criminal recolhe e organiza informação referente a todas as condenações criminais proferidas por Tribunais portugueses e às condenações proferidas por Tribunais estrangeiros relativamente a cidadãos portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal. O conteúdo dos certificados do registo criminal requeridos por particulares depende do fim a que se destina o certificado a emitir, fim esse que deve ser indicado pelo requerente e constará do certificado emitido.

4.5.2 Requisitos (Cuáles son los presupuestos que se exigen para la procedencia de la medida) .

.

4.5.3 Órgano competente para autorizar esta medida ( En esta sección se debe señalar quién es el organismo que autoriza este procedimiento, definir si es juez de instrucción, fiscal, policía, etc. Conforme a la normativa legal del país. Si existen procedimientos distintos en los casos de flagrancia y con delitos determinados?

.

4.5.4 Esta medida es posible en virtud de la asistencia judicial mutua?

Sim.

4.5.5 Es posible la asistencia o participación de agentes del Estado requirente en la ejecución de la medida.

Não.

4.5.6 Consejos útiles (Detalles prácticos que es necesario conocer para la ejecución de esta medida y los procedimientos que se deben realizar si esta interceptación se puede realizar en conformidad al procedimiento del Estado requirente)

É admissível, nos termos da lei, a comunicação directa do registo criminal entre serviços de identificação criminal.