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La Fiscalía

PROCURADOR GENERAL DE LA REPÚBLICA
Paulo Gustavo Gonet Branco
Procuraduría General de la Republica

Información sobre la organización de la administración de justicia en el ámbito penal


Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables) 
A República Federativa do Brasil é composta pela União (ente central Federal), Estados Federados (são hoje 26 Estados, mais o Distrito Federal) e Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. A Constituição Federal prevê órgãos judiciais em cada um dos Estados e no Distrito Federal, além da União, autônomos entre si , e competentes para as matérias igualmente definidas pelo texto constitucional. 

Nesse sentido, dispõe o artigo 109 que compete aos juízes federais processar e julgar:

“Art. 109 
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização”.
Aquilo que não couber à Justiça Federal, e nem a outras Justiças Especializadas, caberá, por exclusão, à Justiça Estadual. 

A A competência criminal, portanto, da Justiça Federal é fechada e resumida às hipóteses da Constituição acima descritas.

Já a competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal é residual, válida para todos os demais casos.


Articulam-se, contudo, os órgãos judiciais dos Estados e e da União Federal, em um mesmo Poder Judiciário, simbolizada tal reunião nas instâncias recursais extraordinàrias, que são únicas, tanto para o Judiciário Federal, quanto para aquele dos Estados e Distrito Federal. Cuida o Superior Tribunal de Justiça das causas que questionem Lei Federal (como é o caso dos Códigos Penal e de Processo Penal), e o Supremo Tribunal Federal da interpretação e salvaguarda da Constituição Federal.

Posición Institucional de Ministerio Público, Procuraduría General y/o Fiscalía


Concepto y alcance de la medida . (Cómo se define este concepto en cada país, qué abarca y qué normas son aplicables)
Em linhas gerais, a persecução penal no Brasil se dá em duas fases. A primeira consiste na investigação criminal, conduzida por autoridade policial, (com periódica apresentação do inquérito ao Ministério Público e controle judicial da legalidade) – sendo que a Polícia, tanto na União quanto nos Estados, é parte e hierarquicamente subordinada ao Poder Executivo, sem vínculo funcional algum com o Ministério Público - em que se coletam as provas indicativas da autoria e materialidade do crime.

A segunda inicia-se com a aceitação, pelo juiz , da denúncia apresentada por membro do Ministério Público, e consequente instauração da Ação Penal, onde serão concedidos ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Importante ressaltar que, em ambas as fases, o Ministério Público – que é parte necessária na acusação quando a ação é de iniciativa publica, situação que engloba a enorme maioria dos casos -, atua também como fiscal da lei.

Existe uma grande discursão, no âmbito doutrinário, quanto ao posicionamento institucional do Ministério Público no organograma do Estado brasileiro. De toda forma, pode-se afimar seguramente que o Ministério Público constitui um órgão  independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. A Constituição federal de 1988 trata do Ministério Público no capítulo intitulado 'Das funções essenciais à Justiça', não vinculando-o, portanto, a qualquer dos Poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.

De outra banda, nos termos da Constituição, e focando na função perante a Justiça Criminal, cabe ao Ministério Público, dentre outras atribuições, promover, privativamente, a ação penal pública, além de requisitar a atuar como fiscal da Lei e receptor das provas no inquérito policial.

Não há contudo – em paralelo perfeito à estrutura da Justiça – um único Ministério Público no Brasil.

Ao contrario, junto a cada corpo judicial atua um diferente Ministério Público, o que significa que existem no Brasil 28 diferentes Ministérios Públicos – todos autônomos - com atribuição criminal , o Ministério Público Federal (que atua junto à Justiça Federal e nos Tribunais Superiores), e 27 Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal.

O Ministério Público Federal é chefiado pelo Procurador-Geral da República , e  cada um dos autônomos Ministérios Públicos das unidades federativas é chefiado por um Procurador-Geral de Justiça, todos escolhidos dentro das respectivas carreiras, e sem qualquer vínculo ou subordinação entre si.

Igualmente relevante é saber que os integrantes do Ministério Público no Brasil – sempre de carreira, com ingresso via concurso público de provas e títulos – detém, nos termos da Constituição, prorrogativas semelhantes às da magistratura do País, o que inclui vitaliciedade e inamovibilidade, e têm como um dos princípios de atuação, também de ordem constitucional, a independência funcional.

Em termos práticos e operacionais, isto significa que o Membro do Ministério  Público em cada caso judicial concreto – seja do MPF, seja do Ministério Público dos Estados -, no que se refere à sua atuação funcional,  é independente, e não está submetido à qualquer instância hierárquica superior, ou mesmo ao Procurador Geral.  Seu vínculo e eventual submissão a estas instâncias é apenas administrativo.

Isto significa que, em termos de pedido de ativo cooperação jurídica internacional, por exemplo, ou de qualquer atuação perante a Justiça dentro de sua atribuição, todo e cada membro do Ministério Público no Brasil é independente, e não submetido ao respectivo Procurador-Geral. Seus pedidos e sua atuação não passam ou precisam passar pelo crivo ou avaliação do Procurador-Geral. 

Porém, a representação externa e institucional de cada um dos o órgãos do Ministério Público – por exemplo, a atuação e representação junto a esta Associação Ibero-americana de Ministérios Públicos – é de atribuição exclusiva e só pode ser desenvolvida pelo Procurador-Geral, além do que em cada Ministério Público existem, nos termos das Leis de Orgânicas, órgãos superiores colegiados de coordenação e revisão da atuação criminal.

Sempre que não encerrados os inquéritos nos reduzidos prazos legais.

Além do Ministério Público Militar, parte do Ministério Público da União, que cuida exclusivmente dos crimes militares.

Que também preside o Conselho Nacional do Ministério Público, órgão administrativo e de revisão correicional, previsto na Constituição.

Documentos de consulta

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Hindemburgo Chateaubriand Filho

Fiscal Jefe de la Unidad de Cooperación Internacional

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